sábado, 12 de fevereiro de 2011

VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR: OBRIGAÇÃO LEGAL

O texto desta semana e de Célio Muller, advogado especializado em Direito Educacional, professor universitário e autor do Guia jurídico do mantenedor educacional. 


Educar é uma arte. Mas também é um trabalho de grande impacto social, com repercussão direta no desenvolvimento do Pais, pois seria impensável uma nação sem escolas, sem estudo e sem professores. 



Sempre que estivermos em sala de aula devemos lembrar dos fundamentos legais de nossa profissão, pois os educadores tem lugar de honra nos três poderes constituídos: muitos de nossos juízes, legisladores e altos funcionários da administração pública são originados da carreira acadêmica, e tem usado a experiência adquirida no trato com os alunos para o desempenho também de suas funções públicas. 



E o que diz a lei a respeito da atividade docente? A começar pela Constituição Federal, temos:

Art.206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)



V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (...) 


Talvez, em razão do (infelizmente) reduzido reconhecimento que vivenciamos na categoria, mas certamente pela importância social da educação e de seus operadores, nossa Lei Maior já vem destacar, embora de forma genérica, a necessidade de investimento e desenvolvimento individual em cada docente. Essa norma da relevância para a carreira pública em razão da própria natureza do ensino como obrigação do Estado, mas e aplicável aos profissionais da rede privada, com exceção da necessidade de concurso. 


De outro lado, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), vemos a relevância dos profissionais a ser conferida pelas instituições de ensino:

Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando- lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:



I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistérios nos termos das normas de cada sistema de ensino. 


Vale esclarecer que a expressão "sistemas de ensino", neste caso, equivale ao conjunto de instituições sujeitas a coordenação de um mesmo Estado ou município (não confundir com sistemas pedagógicos apostilados). Também, aqui, a prioridade do legislador foi a educação pública, mas podemos notar que a valorização direcionada aos professores e uma obrigação legal, a ser observada tanto pelas secretarias de ensino como pelas escolas e universidades particulares, envolvendo os cuidados com o aperfeiçoamento dos docentes, além das questões de caráter trabalhista. 


Vídeo promovido pelo MEC citando o desenvolvimento 
do país em função da valorização dos professores




Mas daí vem a pergunta: valorizar como?

Um salário justo e uma expectativa legítima, um plano de carreira idem, mas não basta a remuneração financeira para o desenvolvimento pleno do professor; há necessidade de se prover o profissional de estrutura física, tecnológica e intelectual para o melhor desempenho em sala de aula. Nesse aspecto, destacamos o fornecimento de livros e periódicos de qualidade, a inclusão digital, acesso a vida cultural e troca de informações com docentes de outras instituições, locais ou países. 



Como item de máxima importância dessas obrigações, está o investimento na formação e capacitação contínuas para o trabalho, providências que tem uma relação direta com a satisfação de cada docente e com a qualidade das aulas ministradas. Essa e a recomendação da UNESCO (Órgão das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) que consta no "Marco de Ação de Dacar", documento originado pela entidade no congresso mundial ocorrido em Senegal no ano 2000, e que pode ser consultado pela Internet (www.unesco.org.br). 



Esse investimento e essa iniciativa, como vimos, é uma obrigação legal originada do Poder Público em suas diversas esferas. Muito mais do que apenas construir escolas, também é dever dos governantes facilitar o acesso dos professores aos meios e instrumentos necessários para ministrar o ensino. Quanto as instituições particulares, como integrantes dos respectivos sistemas públicos de ensino estaduais, municipais ou federal, podemos entender que tais obrigações são extensivas, se não no tocante a capacitação, ao menos no que se referem as condições de trabalho.



Para finalizar, não basta que esses elementos de valorização estejam disponibilizados se os maiores interessados deixarem de utilizá-los. Sejamos nós, professores do ensino infantil, fundamental, médio ou superior, o que se espera de nossa atividade, que é a busca constante por aprimoramento, com a iniciativa e o desejo real de sermos valorizados. 



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